Por Juliana Tavares Calzavara, gerente da área de Transferência Alternativa de Riscos do IRB(Re)*
Não obstante a inspiração da experiência internacional com as Insurance Linked Securities (ILS), quatro anos após as publicações da nº Lei 14.430[1] e da Resolução CNSP nº 453[2], que dispõem sobre as emissões de Letra de Risco de Seguros (LRS) no Brasil por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), existem ainda oportunidades de desenvolvimento do setor quando observada a prática em mercados mais maduros e elencados os poucos casos de emissão deste instrumento no país até o momento.
No mercado internacional, os famosos catastrophe bonds – comumente conhecidos por cat bonds – compõem a categoria mais ampla e mais conhecida de ILS ao redor do mundo, com transferência de risco catastrófico para o mercado de capitais. Apesar de existirem também categorias de ILS com exposição a outros tipos de riscos, incluindo, por exemplo, vida e saúde, são os cat bonds a grande inspiração para o mercado nacional de LRS.
Característica importante desta categoria de ILS é que são elevadas as colocações públicas dos cat bonds, ou seja, com acesso a uma base ampla de investidores, e com possibilidade de negociações secundárias livres no mercado de capitais[3], conferindo dinamismo ao mercado, com mais liquidez e atratividade para os provedores de capital. Em 2025, o mercado internacional de ILS registrou o maior volume anual da história, com USD 24,7 bilhões em novas emissões, alcançando a marca de USD 60 bilhões de capital em circulação no final do último ano[4]. Estes montantes podem ser ainda maiores quando consideradas emissões privadas não contabilizadas nas pesquisas das bases públicas.
Este contexto global suscita que, para estar bem-posicionado como mais um hub global de gestão de portfólios diversificado de LRS, uma evolução natural para o mercado brasileiro diz respeito ao desenvolvimento deste instrumento para aproximação com os títulos de crédito ofertados publicamente e com possibilidade de negociação secundária.
Nota-se, porém, que, até o momento, as poucas emissões de LRS realizadas no país pelas SSPE existentes não foram distribuídas de forma pública ao mercado ou exploradas em negociações secundárias.
Apesar de haver previsibilidade legal – a Lei nº 14.430 deixa claro que a SSPE, apesar de nomeada como uma sociedade seguradora, atua como securitizadora[5] e que uma LRS está diretamente relacionada às operações de securitização[6] –, não constam normas infralegais suficientes e devidamente interligadas entre os diferentes órgãos reguladores e supervisores nacionais necessárias para orientar sobre negociações livres deste instrumento no mercado secundário, suscitando uma carência importante para fomento deste setor.
Adicionalmente, tanto o marco legal da securitização, a Lei nº 14.430, em seu artigo 12, como a resolução CNSP nº 453 (artigo 2), preveem a distribuição e oferta pública das LRS, inclusive no mercado secundário, ao classificarem este instrumento como um “título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação”.
Dando sequência à leitura da lei, no artigo 8, é explicitado que “a distribuição e a oferta pública da LRS observarão o disposto em regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)” e reforçado, em seu artigo 19, que “compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificado de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos”.
A realidade, porém, é diferente. Na prática, ainda não é possível explorar as LRS no mercado secundário e, tampouco, em colocações públicas. A regulação nacional é silenciosa quanto a isso, com necessidade de cooperação mútua entre reguladores para publicação de normas prudenciais infralegais referentes ao processo de emissão das LRS que estimulem essas operações, dado que “normalmente, os grandes volumes e maiores tickets, que trariam maior consistência e atratividade ao mercado de LRS, são típicos e inerentes aos processos de oferta pública”, conforme apontado pelo autor do artigo “A Letra de Risco de Seguro (LRS) – Conceitos, Contexto e Considerações[7]” e profissional referência no mercado, Sergio Odilon dos Anjos.
Vale reforçar que, conforme abordado pelo mesmo autor, Sergio Odilon dos Anjos, “o conceito subjacente à LRS – bem como suas características regulatórias – podem servir como um elemento de união, interseção e cooperação entre as diferentes regulamentações e reguladores que integram o Sistema Financeiro Nacional – SFN” e que, quanto às ofertas públicas, “caberia uma parceria conjunta entre a SUSEP e o regulador do mercado de capitais para definir o modelo de oferta pública mais adequado para dar celeridade e confiabilidade a toda estruturação”.
Neste artigo, o autor nos convida ao debate sobre a importância do aperfeiçoamento e modernização da estrutura brasileira de regulação e supervisão, com vistas a estreitar a cooperação entre os diferentes reguladores brasileiros. Segundo Sergio Odilon dos Anjos, é preemente a “permanente harmonização e reformulação de regulações ante um cenário em constante transformação” com potencial de integração das agendas e aumento da sinergia entre os órgãos que “promova um adequado compartilhamento de informações para efeito de supervisão e controles”.
Para as SSPE, o ganho de maturidade nas regulamentações infralegais propiciará uma aproximação da infraestrutura do mercado brasileiro ao benchmark internacional, com ofertas mais amplas, aquecimento de posicionamento estratégico e ganho de eficiência, dada a possibilidade de combinação de diferentes modelos de LRS para os investidores. Os investidores também serão positivamente impactados, conferindo mais atratividade às LRS para aqueles que desejam assumir os riscos inerentes desta operação em troca do retorno oferecido.
O avanço desta discussão propiciará, também, aos mercados amparados pela Lei nº 14.430 – as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as operadoras de saúde suplementar e as empresas de resseguro e retrocessão brasileiros – a possibilidade de transferirem de forma mais dinâmica para o mercado de capitais os riscos constantes em suas carteiras, aliviando capital e possibilitando ampliação da oferta de cobertura aos seus clientes.
Para os grupos (res)seguradores que possuem suas próprias SSPE, a extensão da atuação junto ao mercado de capitais via LRS possibilita alcance a novas fontes de capital que ampliam seu potencial de oferta de cobertura de (res)seguros além do apetite original a riscos, vis a vis os seus limites regulatórios.
Outro ponto que também merece destaque é o fato de que grupos (res)seguradores que lançam as suas próprias SSPE ganham expertise de atuação além da gestão dos riscos de seu portfólio. Semelhante à experiência de grandes conglomerados (res)seguradores do exterior que possuem esse ecossistema expandido, as (res)seguradoras acrescentam às suas operações as receitas de fee de gestão e adquirem aprendizado na gestão de capital de terceiros, o que desenvolve e fomenta o mercado nacional.
Por fim, porém ainda mais importante, a possiblidade de destinação dos riscos de seguro, saúde, previdência e resseguro para investidores por meio da emissão de LRS amplia a oferta de cobertura de riscos além do apetite das sociedades seguradoras, das entidades de previdência complementar, das operadoras de saúde suplementar e das empresas de resseguro e retrocessão brasileiras, podendo alcançar riscos aos quais as empresas e famílias brasileiras estão expostas e que, até o momento, não foram cobertos por esses mercados.
Para o setor de infraestrutura, por exemplo, com grandes projetos para o país que demandam montantes vultosos para proteção de seus riscos, as LRS acrescentam uma nova fonte de capital ao ligar a transferência de risco dessas operações aos recursos de investidores profissionais, que ampliam as capacidades de cobertura atuais do mercado (res)segurador brasileiro. Adicionalmente, a previsibilidade regulatória quanto ao prazo máximo de vencimento da LRS de dez anos, nos termos do Art. 10 da Resolução CNSP nº 453/2022, reforça a aderência deste instrumento aos investimentos em infraestrutura com riscos mais longos.
Esse potencial de incentivo à economia nacional e aumento do alcance de proteção às famílias e empresas brasileiras torna ainda mais relevante a formulação de normas infralegais de forma sinérgica às competências dos diferentes reguladores com vistas a fomentar novas e crescentes emissões de LRS no Brasil.
[1] Publicada em 03 de agosto de 2022.
[2] Publicada em 19 de dezembro de 2022
[3] ILS market insights: July 2025, Swiss Re, sr-ILS-market-insights-july-2025.pdf
[4] 2026-02-ils-market-insights-february.pdf
[5] Art.18 da Lei nº 14.430: As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
[6] Parágrafo único do Art. 18 da Lei nº 14.430: É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.
[7] Livro O Futuro do Mercado de Seguros, volume 1 – Inovação e Transformação, 2026
*As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do autor e não expressam, direta ou indiretamente, as opiniões do IRB(Re).



