Esclarecimento

Publicado em: 10/12/2025
Compartilhe

Conteúdo

Em função do Art. 60, §1º da Lei 15.040/24, o IRB(Re) esclarece que:

“As cotações do IRB(Re), enviadas por e-mails e anexos, só terão validade de 15 dias. A ausência de manifestação durante este período não implica a recusa por parte do IRB(Re), porém qualquer cobertura de resseguro só terá efeito após a confirmação formal de nossa participação no contrato/risco em questão.

Para todos os fins em direito, a proposta deverá ser considerada como válida e eficaz a partir do aceite, e consequente pedido de cobertura, pela sociedade seguradora, para os termos e condições válidos cotados e/ou aceitos pelo ressegurador, observado o percentual de suporte por ele indicado e somente terá efeito a proposta que cumprir com todos os requisitos previstos para a oferta preferencial aos resseguradores locais.

O simples pedido de cotação ao ressegurador ou os termos tratados em fase de negociação, sem indicação ou pedido de suporte formal ao ressegurador, não equivalem à proposta”.

Compartilhe
Pular para o conteúdo